Detalhes do despacho: Prove o requerente ser titular do nome civil ou da assinatura, objeto do pedido, ou apresente autorização expressa para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XV, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; Apresente autorização para registro de nome civil como marca para todos os cotitulares do pedido. Foi fornecida autorização (pet. de apresentação de documentos 2023/850230029525 e pet. de cumprimento de exigência n° 2024/850240291726) apenas para o cotitular 49.055.132 AGNES VERISSIMO VERONEZ, CNPJ 49.055.132/0001-00, porém não para o cotitular MARCOS VINICIUS ZULATO FERREIRA 38014575830, CNPJ 40.858.699/0001-40. Assim, reitera-se exigência inicialmente formulada: "Ver item 5.11.14 do Manual de Marcas, disponível para consulta pública em manualdemarcas.inpi.gov.br, e os modelos disponíveis em http://manualdemarcas.inpi.gov.br/#Modelos: "os pedidos de registro que apresentem sinais constituídos por nome civil, assinatura e imagem de terceiros (notórios ou não) e cujo requerente não seja o próprio titular do direito da personalidade devem estar acompanhados de autorização do detentor do direito para registrá-lo como marca. Quando o pedido de registro de marca formada por nome civil, patronímico, assinatura ou imagem de pessoa for depositado em regime de cotitularidade, a devida autorização deverá permitir, expressamente, o registro do sinal por todos os requerentes do pedido, ainda que o titular do direito de personalidade em questão integre o conjunto de depositantes". O documento fornecido na petição n° 2023/850230029525 autoriza o registro por apenas um dos dois cotitulares".