Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: Processo 910643229 (RAÇAS BRITÂNICAS FRIGORÍFICO SÃO JOÃO), Processo 916697258 (1950BLACK CATARINENSE FRIGORÍFICO SÃO JOÃO), Processo 916697339 (1950 BLACK FRIGORÍFICOSÃO JOÃO), Processo 913642967 (SÃO JOÃO ALIMENTOS), Processo 928879631 (SÃO JOÃOLATICÍNIOS), Processo 908847190 (NOVILHO PRECOCE FRIGORÍFICO SÃO JOÃO), Processo910642885 (NOVILHA PRECOCE PREMIUM FRIGORÍFICO SÃO JOÃO), Processo 908847220(NOVILHO SUPER PRECOCE FRIGORÍFICO SÃO JOÃO), Processo 910642931 (NOVILHA SUPERPRECOCE FRIGORÍFICO SÃO JOÃO), Processo 910643032 (NOVILHA PRECOCE FRIGORÍFICOSÃO JOÃO) e Processo 831032014 (SUPERMERCADO SÃO JOÃO; PAN 850220414793).. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 830576592 (ARROZ SÃO JOÃO), Processo 913155535 (DO PASTO DA FAZENDA SÃO JOÃO FRIGORÍFICO SÃO JOÃO), Processo 919345042 (FRIGORÍFICO SÃO JOÃO DEVON) e Processo 905915577 (FRIGORÍFICO SÃO JOÃO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;