Detalhes do despacho: Marca Coletiva é aquela que é solicitada por uma entidade para o uso dos seus membros, em suas atividades, ou, como define o art. 123 da LPI considera como marca coletiva "aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade". Ela deve informar, em sua especificação, quais as atividades que serão desenvolvidas pelos membros da coletividade e não pela entidade requerente. É bem claro que os serviços reivindicados pela requerente, a saber "Representação, diante da Administração Pública ou de entidades privadas, de associados, grupos civis organizados ou da sociedade civil para defesa de interesses e direitos individuais, coletivos e difusos", não são compatíveis com as atividades dos associados. Além disso, o uso da mesma pelo corpo de diretores da requerente, que é quem efetiva essa representação, também não é comportado por esse tipo de marca, uma vez que eles não exercem a atividade de "representação" em nome próprio, mas sim em nome da pessoa jurídica coletiva, em defesa de seus associados. Desta forma, o presente pedido de registro está indeferido, nos termos do disposto no art. 123 da LPI e das orientações constantes no item "5.14 Análise de pedidos de marca coletiva" do Manual de Marcas.