Usamos cookies para métricas de audiência e publicidade (Google Analytics, Google AdSense). Pode aceitar ou rejeitar — a escolha fica só neste navegador.

marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 929130022

DIGITAL CONFERENCE

Pedido em andamentoNominativa· Produtos e/ou Serviço

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
10/01/2023
Concessão
—
Vigência
—

Titular

TD EVENTOS DIGITAIS LTDA
45.162.451/0001-63 · Florianópolis/SC

Classes Nice

  • Classe 41 · Educação, Cultura & Lazer

    Academia de dança;Academia de tênis;Academias [educação];Adestramento de animais;Adestramento de animal;Agência de modelos para artistas [modelos vivos];Agência de notícias/jornalismo [elaboração de reportagens fotográficas ou não];Agente artístico; literário e cultural [promotor de evento];Aluguel de espaços para exposições, conferências e espetáculos;Aluguel de estádios;Aluguel de filmes cinematográficos;Aluguel de fitas de vídeo;Aluguel de material para trilha e acampamento;Aluguel de obras de arte;Aluguel de salão de festas;Cronometragem de eventos desportivos;Decoração de festas, cerimônias e eventos;Locutor de eventos;Organização de evento esportivo, a saber, torneio de capoeira;Organização de eventos de assunção de personagens [cosplay] para fins de entretenimento;Promotor de eventos [se artísticos/culturais];Serviços de cerimonial [planejamento de eventos] sem fins comerciais ou publicitários;Serviços de edição de vídeos para eventos;Serviços de engenharia de som para eventos;Serviços de técnico de iluminação para eventos;Sonorização de eventos para empresas e similares;aluguel de leitores de livros digitais [e-readers];aluguel de objetos de cena;organização de eventos de entretenimento;organização e apresentação de eventos esportivos;realização de eventos de entretenimento;

Histórico na RPI · 2 despachos

  1. 30/04/2024 · RPI 2782há 2 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca é constituida por DIGITAL CONFERENCE, termos de uso comum sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

  2. 31/01/2023 · RPI 2717há 3 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

Carregando…