Protocolo: 850240537860 (16/10/2024)
Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)
Requerente: SIMONE MENDES PRODUÇÕES MUSICAIS LTDA
Procurador: Ana Vládia César Barreira
Detalhes do despacho: Em primeira instância, no cumprimento da exigência de mérito, não foi comprovada a existência do vínculo de pertencimento ao mesmo grupo econômico em relação à anterioridade apontada, tendo sido a exigência, portanto, cumprida insatisfatoriamente. Como a identidade de sócios e vínculos de parentesco não são suficientes para comprovar grupo econômico que, aliás, pressupõem a existência de hierarquia entre a empresa detentora da maioria das ações . face ao disposto nos artigos 134 e 135 da LPI, fica facultado à recorrente comprovar que foi requerida transferência do pedido ou do(s) registro(s) em questão para uma mesma empresa, de modo que passem todos à mesma esfera de titularidade.Finalmente, cabe esclarecer que a declaração firmada entre as partes não configura grupo econômico, mas apenas substitui a exigência de comprovação, quando o vínculo demonstrado é passível de caracterizar grupo econômico.