Detalhes do despacho: Exame realizado em conformidade com as seguintes normas: Instruções Normativas INPI/DIRMA nº 02/2021 e 06/2021, tocantes à dispensa do conteúdo dos instrumentos de procuração em pedidos de registro de marca e petições examinados a partir de 21 de junho de 2021; e CRMA-ESP-IT 0001 em 01/08/2020, destinada a promover alto padrão de qualidade e eficiência no serviço público.A distintividade é uma das condições de fundo para a validade de uma marca.Quando a lei faz referência a sinais distintivos (art. 122 da LPI), conclui-se que tal exigência se relaciona com a própria função da marca, consistente em distinguir o objeto por ela assinalado, de maneira que seja possível sua individualização de outros de mesmo gênero, natureza ou espécie.No caso em tela, conforme o Manual de Marcas, item 5.9.9, o sinal consiste em padrão evidentemente ornamental, incapaz de, intrinsecamente, ser identificado como marca para qualquer produto ou serviço, portanto, sem suficiente distintividade.Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.