Detalhes do despacho: O Parecer nº 0033/2016 do INPI estabelece que associações compostas por agentes econômicos possuem interesse comercial ou econômico direto no objeto da certificação e, portanto, não podem ser titulares de marca de certificação, sob pena de indeferimento do pedido de registro nos termos do Art. 128, §3º. Sendo assim: 1) Informe se deseja prosseguir com a natureza de marca de serviço para assinalar "controle de qualidade" ou "avaliação da conformidade" dos produtos reivindicados na petição inicial; 2) Alternativamente, informe se deseja prosseguir com a natureza de marca coletiva para assinalar o produto reivindicado na petição inicial, a saber, carne cordeiro e carne de ovelha. Observe que a marca coletiva é utilizada para identificar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de determinada entidade, nos termos do Art. 123, inciso III. Além disso, é obrigatória a apresentação de um "Regulamento de utilização" que contenha as condições e proibições de uso da marca. Assim, reapresente o documento intitulado "Protocolo carne Ile de France Certificada?, devidamente assinado e contendo CLARAMENTE os requisitos para a afiliação à entidade. Se for o caso, observe o modelo de Regulamento de Utilização disponível no Manual de Marcas no Portal do INPI.3) Em qualquer um dos casos anteriores, reapresente a imagem da marca com a retirada da expressão "CERTIFICADA", que só pode fazer parte do conjunto marcário em caso de marca de natureza de certificação, conforme item 5.10.1 do Manual de Marcas.