Detalhes do despacho: Preste esclarecimentos quanto aos Produtos ou Serviços reivindicados no pedido de registro de acordo com a atividade declarada. Conforme o § 1º do art.128 da LPI " As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente." Observado que o cadastro no CNPJ do requerente não contempla os serviços requeridos.