Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Dessa forma: 1) Caso os serviços constantes da especificação sejam prestados exclusivamente pelo próprio sindicato, diga se deseja prosseguir como marca de serviço. 2) Caso os serviços de saúde sejam realmente prestados pelos membros sindicalizados, será necessário reapresentar o Regulamento de Utilização, contendo as condições e proibições de uso do sinal de forma completa (itens 2.2, 3, 3.1 e 3.2). Exemplos de condições de uso são respostas às seguintes perguntas: Quem pode utilizar a marca? Em que tipos de serviço de saúde? Em que tipos de documentos?