Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: Petição de nulidade administrativa n. 850230387308 referente ao registro 925058203 (CHAPEVEG). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 912664975 (#CHAPETERROR CHAPE TERROR -ASSOCIAÇÃO CHAPECOENSE DE FUTEBOL - ACF 1973 - CHAPECÓ-SC), Processo 912665122 (DIVAS DA CHAPE!), Processo 923883339 (XAP) e Processo 912663510 (DALHE CHAPE). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;