Detalhes do despacho: Diga se pretende alterar o pedido para marca de serviço, caso tenha havido equívoco no preenchimento da natureza da marca no pedido inicial ou, sendo marca coletiva, tenha em mente que, segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados. Caso os serviços especificados sejam prestados apenas pela própria requerente, a marca deverá ser de serviço. Indique a necessidade de alteração para marca de serviço, se realmente for o caso. Ademais, considerando que cada pedido de registro deve se referir a serviços de uma única classe e que "Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, promoção de negócios dos associados" se enquadra na classe 35 e que "Promoção da difusão e divulgação da Doutrina Espírita por todos os meios de comunicação" se enquadra na classe 45, diga se pretende seguir com o pedido de registro para assinalar o serviço da classe 35 ou se prefere prosseguir com o pedido de registro na classe 45.