Detalhes do despacho: A marca é constituida por elemento nominativo de uso comum/descritivo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Excluídos ?serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, serviços de captação de recursos financeiros para seus associados; serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, serviços de fornecimento de crédito para os seus associados?, por não se tratar o titular de uma entidade de representação de classe.