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Marca · processo 928892816

COSECURITY

Pedido em andamentoMista· Produtos e/ou Serviço

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
09/12/2022
Concessão
—
Vigência
—

Titular

COSECURITY COMÉRCIO E SERVIÇOS COMPARTILHADOS LTDA
45.219.685/0001-08 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 9 · Tecnologia & Comunicação

    Alarme de segurança;Alarmes sonoros;Aparelho de gravação de vídeo;Aparelhos de transmissão [telecomunicação];Aparelhos para gravação de som;Aparelhos para intercomunicação;Aparelhos para monitoramento, exceto para fins medicinais;Assistentes pessoais digitais [PDA];Dispositivos para processamento de dados;Instalações elétricas anti-roubo;Interfaces para computadores;Robôs de vigilância para segurança;Unidades centrais de processamento [processadores] [informática];- POSTE DE VIGILÂNCIA PARA MONITORAMENTO E SEGURANÇA;- TOTEM DE VIGILÂNCIA PARA MONITORAMENTO E SEGURANÇA;

Histórico na RPI · 4 despachos

  1. 12/11/2024 · RPI 2810há 1 ano

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850240500281 (27/09/2024)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Requerente: COSECURITY COMÉRCIO E SERVIÇOS COMPARTILHADOS LTDA

    Procurador: Sul América Marcas e Patentes Ltda.

    Detalhes do despacho: Anotada a alteração de sede.

  2. 24/09/2024 · RPI 2803há 1 ano

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca é constituida por representação gráfica bidimensional da forma necessária, comum ou vulgar de produto, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; O art. 122 da LPI dispõe que são suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.

  3. 07/05/2024 · RPI 2783há 2 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: "Reapresente a imagem digital da marca suprimindo os elementos não marcários do conjunto, a saber, a representação gráfica bidimensional da forma necessária, comum ou vulgar de produto sobre o qual foi aplicado elemento nominativo distintivo. As demais características do sinal inicialmente depositado devem ser mantidas".

  4. 03/01/2023 · RPI 2713há 3 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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