Detalhes do despacho: Preste esclarecimentos quanto a grande diversidade de produtos reivindicados à época do depósito, tendo em vista o disposto no § 1º do art. 128 da LPI sobre o exercício efetivo da atividade, uma vez que a grande amplitude de segmentos mercadológicos abarcados não seria, em princípio, condizente com a atividade de uma empresa de pequeno porte e/ou empresa individual.