Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 928785904 (BAHAMAS MERCADO), 928800113 (BAHAMAS EXPRESS). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 928723852 (BAHAMAS HIPER), Processo 928332519 (GRUPO BAHAMAS), Processo 907548415 (BAHAMAS), Processo 919994300 (CHEF BAHAMAS) e Processo 928785904 (BAHAMAS MERCADO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;