Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Efetuadas correções ortográficas nos itens de especificação livre, que passam a ser: "Comércio de artefatos de fibra de vidro; Comércio de cadeiras de fibra de vidro para piscinas; Comércio de mesas especiais para camping e lazer de fibra de vidro; Comércio de: artefatos e objetos de fibra de vidro para decoração de piscinas, áreas de lazer, bosques e praças; brinquedos de recreação de fibra de vidro para áreas de esporte e lazer; barcos de vibra de vidro para a práticas de esportes e lazer; Comércio de reservatórios de fibra de vidro para água e outros líquidos não inflamáveis".