Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 911852875 (JUMBOCDP) e 919218571 (JUMBO CARIBE). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 910112487 (JUMBO CENCOSUD), Processo 915028247 (JUMBO CENCOSUD), Processo 831296445 (JUMBO), Processo 910112126 (JUMBO CENCOSUD), Processo 910112150 (JUMBO CENCOSUD), Processo 910112240 (JUMBO CENCOSUD), Processo 915028298 (JUMBO CENCOSUD), Processo 825755980 (JUMBO TRATAMENTO TÉRMICO E INDÚSTRIA MECÂNICA), Processo 831296410 (JUMBO), Processo 831298146 (JUMBO), Processo 831298170 (JUMBO), Processo 910112223 (JUMBO CENCOSUD), Processo 829344020 (PAPELARIA JUMBO), Processo 831296470 (JUMBO), Processo 910112495 (JUMBO CENCOSUD), Processo 910112851 (JUMBO CENCOSUD), Processo 831296429 (JUMBO), Processo 831298022 (JUMBO), Processo 831298324 (JUMBO), Processo 831298480 (JUMBO) e Processo 910112894 (JUMBO CENCOSUD). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;