Detalhes do despacho: A marca é constituida por ?BATATAS PALHA KI-GOSTOSA? sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Nota sobre o indeferimento por infringência ao inciso VI do art. 124 da LPI.A requerente pleiteia a expressão ?BATATAS PALHA KI-GOSTOSA? que é descritiva da natureza, tipo e caracteristica dos produtos elencados na especificação a saber: Comércio (através de qualquer meio) de roupas. Ademais, não aporta com qualquer outro elemento nominativo /ou figurativo suficientemente distintivo que afaste sua irregistrabilidade.Isto posto, somos pelo indeferimento do pedido ora em epigrafe por infringencia do contido no(s) inc(s). VI do art. 124 da LPI.