Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no §2º do art. 128 da Lei nº 9.279/96 (LPI), a marca coletiva só poderá ser requerida por PESSOA JURÍDICA REPRESENTATIVA DE COLETIVIDADE. Além disso, de acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da LPI, marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não há a possibilidade de se registrar marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela requerente. Por fim, cabe observar que, segundo o caput do art. 147 da mesma lei, o pedido de registro de marca coletiva deverá conter regulamento de utilização, dispondo sobre as condições e proibições de uso da marca. No pedido em exame, foi apresentado como anexo apenas a imagem da marca a ser registrada. Dessa forma: 1) Esclareça e comprove que a entidade requerente do pedido é entidade coletiva representativa de coletividade, sob pena de indeferimento nos termos do art. 128 da LPI; 2) Esclareça e comprove que os produtos solicitados na petição inicial serão produzidos também pelos MEMBROS da entidade e não pela própria requerente, sob pena de indeferimento nos termos do inciso III do art. 123 da LPI; 3) Apresente o Regulamento de Utilização da marca coletiva, nos termos do art. 147 da LPI e conforme disposto na PORTARIA/INPI/PR nº 08, de 17 de janeiro de 2022. ALTERNATIVAMENTE, caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e a requerente não seja entidade representativa de coletividade e/ou os produtos apresentados sejam produzidos TÃO SOMENTE pelo MEI, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de produto" para assinalar ?aparelho elétrico de iluminação?, na NCL (11) 11. Nesse caso, não será necessário apresentar o Regulamento de Utilização.