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Radar do INPI

Marca · processo 928541630

RD

Pedido em andamentoMista· Produtos e/ou Serviço

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
03/11/2022
Concessão
—
Vigência
—

Titular

MARIA DE FATIMA DOS SANTOS LINS
38.230.783/0001-72 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 11 · Indústria & Química

    Aparelho elétrico de iluminação;

Histórico na RPI · 3 despachos

  1. 21/05/2024 · RPI 2785há 2 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: Processo 501580736 (RD). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 824773420 (RDLINK). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

  2. 30/01/2024 · RPI 2769há 2 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no §2º do art. 128 da Lei nº 9.279/96 (LPI), a marca coletiva só poderá ser requerida por PESSOA JURÍDICA REPRESENTATIVA DE COLETIVIDADE. Além disso, de acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da LPI, marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não há a possibilidade de se registrar marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela requerente. Por fim, cabe observar que, segundo o caput do art. 147 da mesma lei, o pedido de registro de marca coletiva deverá conter regulamento de utilização, dispondo sobre as condições e proibições de uso da marca. No pedido em exame, foi apresentado como anexo apenas a imagem da marca a ser registrada. Dessa forma: 1) Esclareça e comprove que a entidade requerente do pedido é entidade coletiva representativa de coletividade, sob pena de indeferimento nos termos do art. 128 da LPI; 2) Esclareça e comprove que os produtos solicitados na petição inicial serão produzidos também pelos MEMBROS da entidade e não pela própria requerente, sob pena de indeferimento nos termos do inciso III do art. 123 da LPI; 3) Apresente o Regulamento de Utilização da marca coletiva, nos termos do art. 147 da LPI e conforme disposto na PORTARIA/INPI/PR nº 08, de 17 de janeiro de 2022. ALTERNATIVAMENTE, caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e a requerente não seja entidade representativa de coletividade e/ou os produtos apresentados sejam produzidos TÃO SOMENTE pelo MEI, informe se deseja prosseguir com a natureza "marca de produto" para assinalar ?aparelho elétrico de iluminação?, na NCL (11) 11. Nesse caso, não será necessário apresentar o Regulamento de Utilização.

  3. 22/11/2022 · RPI 2707há 3 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

    Detalhes do despacho: Realizada a alteração do elemento nominativo de acordo com a imagem da marca anexada no formulário, em conformidade com o item 4.2.4 do Manual de Marcas e a Nota Técnica CPAPD 02-2019.

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