Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva. Nesse sentido, em que pese a titularidade da marca coletiva pertencer ao requerente do registro (no caso em exame, a MUBISA AGRICULTURA LTDA.), o uso do sinal registrado é feito pelos associados deste requerente.No caso em exame, o item 3.1 do RU apresentado inclui, para além dos membros associados à entidade, são citadas como pessoas que atuam junto à entidade os Diretores Estatutários, Empregados Celetistas, Empregados Autônomos, Contratados para prestação de serviços, Estagiários e Voluntários.O item 3.2.1, por sua vez, determina que empregados, estagiários, assessorias ou voluntários são considerados aptos ao uso da marca coletiva requerida. Notadamente, como estas pessoas foram incluídas em outra categoria de participantes da ABCripto que não a de membros afiliados, entende-se que não são as mesmas consideradas associadas.Deve-se perceber que a marca coletiva é de uso exclusivo dos membros afiliados à entidade coletiva requerente do registro que cumpram requisitos determinados por esta. Se empregados, estagiários, assessorias ou voluntários não são considerados plenamente associados à ABCripto, os mesmo não podem ser contemplados com o uso da marca coletiva, ainda que esse uso seja eventualmente regulado por contrato de uso - sublinha-se que o uso de uma marca coletiva não pode ser autorizado por meio de contrato de licenciamento ou congênere. O item 3.2.1 do RU apresentado deve-se voltar para as condições adicionais que os MEMBROS AFILIADOS devam cumprir para que possam utilizar regularmente a marca coletiva pretendida.Para além da observação acima, deve-se atentar para o fato de que cada pedido de registro se volta para UMA e APENAS UMA marca. O pedido em exame tem como objeto "CRIPTORAMA e CRIPTORAMA.tech" e esse conjunto deve ser entendido com apenas uma marca indivisível. O item 8 do RU aparenta tratar o sinal objeto do pedido de registro como duas marcas distintas, quais sejam "CRIPTORAMA" e "CRIPTORAMA.tech" o que não é possível.Dessa forma, pede-se que sejam cumpridas as seguintes exigências: a) Reapresente o RU de modo a excluir a menção feita às pessoas que não os membros afiliados à ABCripto; b) No item 3.2.1, incluir apenas membros associados à ABCripto e as condições adicionais que os mesmos devem cumprir para que o uso da marca seja autorizado; c) Diga se pretende seguir o pedido de registro para a marca "CRIPTORAMA" ou para "CRIPTORAMA.tech" e retifique o item 8 do pedido de registro de modo a tratar a marca coletiva como uma única marca indivisível. Caso entenda que a marca a ser registrada seja "CRIPTORAMA" exclua as menções à "CRIPTORAMA.tech". Caso pretenda registrar "CRIPTORAMA.tech" como marca coletiva, exclua todas as menções à "CRIPTORAMA". Para o registro da marca que não a escolhida, há que se fazer, impreterivelmente, um novo pedido de registro marcário.