Detalhes do despacho: No RU, o item 1, referente ao Objeto do Regulamento, define como usuários "pessoas físicas (...) que sejam associadas à ASSOCIAÇÃO DOS CAFEICULTUROES DA CANASTRA"Nos itens 9.1 e 10.1, também são descritas como possíveis associados as pessoas físicas.O item 12.1 determina que "estão autorizados ao uso da marca coletiva, o titular e seus associados a) ACANASTRA e b) associados representativos", sendo que estes últimos, de acordo com o item 9.1, I, incluem cafeicultores (que, entende-se, incluem pessoas físicas).Igualmente, no item 13.1 são elencadas como possíveis usuários da marca coletiva para a qual se requer o registro as pessoas físicas. Em tempo, o item 12.1 não inclui como possíveis usuários os associados parceiros e os associados institucionais, o que está em clara discordância com os itens 13.3, 13.4 e 13.5. Conforme explicado em despacho de exigência anteriormente publicado, "de acordo com o inciso III do art. 123 da LPI, a marca coletiva é 'aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade'". Para que se registre uma marca coletiva para "Serviços prestados por entidades de representação de classe", portanto, é necessário que os membros da entidade coletiva requerente do registro possuam a capacidade de atuar como entidades representativas de classe. É dizer, a única hipótese para o registro de uma marca coletiva para esse serviço depende da comprovação de que a requerente é composta por entidades representativas de classe, ou seja, que a mesma seja uma associação ou entidade coletiva que seja composta por entidades representativas de classe.Dado que o Ru apresentado notadamente inclui como usuários da marca coletiva requerida as pessoas físicas que, notadamente, são incapazes de atuar como entidades representativas de classe, diga se pretende alterar a natureza da marca requerida para marca de serviço, para assinalar "Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, intermediação comercial para os seus associados.;Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, promoção de negócios dos associados". Observe ainda que, caso opte por permanecer na natureza coletiva, porém não comprove a legitimidade, o pedido poderá ser indeferido.