Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão descritiva sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Efetuadas correções ortográficas na especificação que passa a ser: "Comércio (através de qualquer meio) de: transformadores de eletricidade, suas partes e peças; controladores de temperatura para transformadores de eletricidade; aparelhos para monitoramento de transformadores de eletricidade; dispositivos para proteção de fusíveis para transformadores de eletricidade; dispositivos para ventilação e resfriamento para transformadores de eletricidade; aparelhos e unidades para controle de calor em transformadores de eletricidade; aparelhos e unidades de medição de temperatura em transformadores de eletricidade.".