Detalhes do despacho: Comprove o requerente a atividade efetiva e lícita necessária para os serviços reivindicado na especificação. Segundo o art.128 da LPI "as pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente". O cartão de CNPJ não contempla atividades necessárias ou afins aos serviços requeridos.