Detalhes do despacho: Comprove o requerente a atividade efetiva e lícita necessária para o produto reivindicado na especificação. Segundo o art.128 da LPI "as pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente". O cartão de CNPJ apresentado não contempla a atividade necessária ou afim, ademais a especificação "APLICATIVOS" é genérica, insuficiente para fins de classificação.