Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão descritiva e por termo necessário sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Alterada a especificação para melhor adequação à classe reivindicada, com a inclusão de ressalvas, de modo que a especificação passa a ser: ?Produtos agrícolas, grãos (não processados), frutas (frescas), legumes (frescos), verduras (frescas), sementes (não processadas), plantas e flores (naturais)?.