Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo de uso comum sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; O termo ECMO é uma sigla para Oxigenação por Membrana Extra Corpórea, ?uma técnica utilizada em unidades de cuidados intensivos para dar suporte ao coração e pulmões em casos de falência grave destes órgãos?. Desse mo-do, é termo de uso comum na área médica, não podendo ser apropriada a título exclusivo como marca. O termo ?minas? aparece como elemento secundário no conjunto, não sendo capaz de conferir suficiente distintividade ao mesmo.