Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: petição de nulidade administrativa nº 850240431537 referente ao registro nº 924101903 (Cordeiro Comex). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 907227562 (Cordeiro Supermercado), Processo 822879255 (CORDEIRO), Processo 911533990 (Hiper Cordeiro), Processo 921086687 (ARROZ CORDEIRO), Processo 918820855 (FARMÁCIAS CORDEIRO), Processo 811125106 (CORDEIRO), Processo 911456929 (FEIJÃO CORDEIRO PREMIUM), Processo 911456970 (FEIJÃO CORDEIRO), Processo 913109460 (EMBALAGENS CORDEIRO) e Processo 818001070 (CORDEIRO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;