Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 831166258 (POP SORVETES) [com ação judicial e caducidade], 912339926 (SORVETES POP,S) e 927433389 (POP?S CHURVETERIA). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 911898654 (POPFRUTA), Processo 800232186 (POP), Processo 914425480 (NEILAR POP FRUTA), Processo 914240722 (AÇAÍ POP SABOR TROPICAL), Processo 919648711 (EXPRESSO POP! AÇAÍ) e Processo 829603735 (POP ICE SORVETES). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;