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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 928203344

Rede Feminista de Ginecologistas e Obstetras- RFGO

Registro vigenteNominativa· Produtos e/ou Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
30/09/2022
Concessão
22/10/2024
Vigência
22/10/2034

Titular

REDE FEMINISTA DE GINECOLOGISTAS E OBSTETRAS
42.635.630/0001-82 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 41 · Educação, Cultura & Lazer

    Assessoria, consultoria e informação em educação [instrução];Assessoria, consultoria e informação ensino;Curso técnico de formação;Cursos livres [ensino];Organização e apresentação de congressos;Organização e apresentação de oficinas de trabalho [treinamento];Organização e apresentação de seminários;Organização e apresentação de simpósios;Organização e e condução de fóruns educacionais presenciais;Orientação [treinamento];Publicação de livros;Publicação de textos, exceto para publicidade;Publicação on-line de livros e periódicos eletrônicos;Serviços de educação;Serviços de ensino;Serviços de representação de classe, a saber, organização de atividades de lazer e entretenimento;Serviços prestados por entidades de representação de classe, a saber, apresentação de cursos, treinamentos, palestras e seminários;serviços de certificação de ensino, a saber: provimento de treinamento e exames [avaliação] pedagógicos;

Histórico na RPI · 5 despachos

  1. 22/10/2024 · RPI 2807há 1 ano

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 24/09/2024 · RPI 2803há 1 ano

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  3. 09/04/2024 · RPI 2779há 2 anos

    Republicação de pedido (IPAS421)

    Detalhes do despacho: Alterada a natureza da marca, passando de marca coletiva para marca de serviço, conforme indicado na petição de cumprimento de exigência número 850240097002, de 01/03/2014.

  4. 02/01/2024 · RPI 2765há 2 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Diga se pretende alterar o pedido para marca de serviço, caso tenha havido equívoco no preenchimento da natureza da marca no pedido inicial ou, sendo marca coletiva, tenha em mente que, segundo o inciso III do artigo 123 da LPI, a marca coletiva visa a assinalar produtos ou serviços provindos de MEMBROS de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade. Caso os serviços especificados sejam originários apenas da própria requerente, a marca deverá ser de serviço. Indique a necessidade de alteração para marca de serviço, se realmente for o caso. Se prosseguir como marca coletiva, comprove que os serviços especificados são provenientes dos membros associados e não diretamente da associação requerente do registro.

  5. 18/10/2022 · RPI 2702há 3 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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