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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 928100430

MEGA SUPERMERCADO

Pedido em andamentoMista· Produtos e/ou Serviço

sub judice

Consultar no INPI
Depósito
22/09/2022
Concessão
—
Vigência
—

Titular

MEGA SUPERMERCADO LTDA EPP
23.990.679/0002-90 · Estância/SE

Classes Nice

  • Classe 43 · Alimentos & Bebidas

    Assessoria, consultoria e informação em culinária;Assessoria, consultoria e informações sobre restaurante;Churrascaria [restaurante];Decoração de alimentos;Decoração de bolos;Padaria [fornecimento de comidas e bebidas para consumo imediato];Serviços de cafeteria;Serviços de cantinas;Serviços de lanchonetes;Serviços de restaurantes;serviços de restaurantes para retirada;Supermercado varejista que possui o serviço de restaurante, padaria, cantina e cafeteria; para consumo no local ou entrega a domicílio.;

Histórico na RPI · 5 despachos

  1. 26/05/2026 · RPI 2890há 3 meses

    Notificação de procedimento judicial (IPAS462)

    Protocolo: 301260090418 (15/04/2026)

    Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)

    Detalhes do despacho: Ação de Anulação de Ato Administrativo de Indeferimento 13ª VF/RJ n.º 5021909-33.2026.4.02.5101 INPI n.º 52402.005497/2026-71.

  2. 30/09/2025 · RPI 2856há 11 meses

    Recurso não provido (decisão mantida) (IPAS235)

    Protocolo: 850240047878 (01/02/2024)

    Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)

    Requerente: MEGA SUPERMERCADO LTDA EPP

    Procurador: JAYNE FEITOSA OLIVEIRA

  3. 05/03/2024 · RPI 2774há 2 anos

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850240047878 (01/02/2024)

    Petição (tipo): Recurso contra indeferimento de pedido de registro de marca (3000.1)

    Requerente: MEGA SUPERMERCADO LTDA EPP

    Procurador: JAYNE FEITOSA OLIVEIRA

    Detalhes do despacho: RECURSO CONTRA O INDEFERIMENTO

  4. 05/12/2023 · RPI 2761há 2 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão de cunho descritivo e/ou de uso comum para o segmento de mercado visado, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

  5. 11/10/2022 · RPI 2701há 3 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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