Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso II do art. 123 da Lei n.º 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial ? LPI), marca de certificação é ?aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada?. Isto é, sempre deverá constar na especificação de uma marca de certificação os produtos ou serviços a serem certificados pela requerente, e não aqueles produzidos ou prestados pela titular do registro. Em que pese a documentação apresentada, restam dúvidas quanto à natureza da marca requerida e quanto aos serviços a serem certificados, caso a natureza esteja correta. Ademais, de acordo com o art. 128, §3º, da LPI, ?o registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado?. Dessa forma, pede-se: 1) Em sendo marca de certificação, a) Esclareça se existe interesse comercial ou industrial direto no respectivo serviço objeto da pretensa certificação, sob pena de indeferimento do pedido com base no art. 128, §3º, da LPI; b) Especifique de modo claro e objetivo quais são os serviços a serem certificados pela requerente; e c) Apresente documentação técnica para a marca de certificação, nos termos dos arts. 78 e 79 da Portaria/INPI/PR n.º 08/22; 2) Alternativamente, havendo equívoco quanto à natureza da marca no momento do depósito, diga se deseja prosseguir como marca de serviço, adequando a classe e a especificação à atividade efetivamente exercida, a exemplo de ?agências de publicidade?, ?marketing direto?, ambas na classe 35. Observe que não é possível adicionar itens não reivindicados na petição inicial e que todos os itens devem pertencer a uma mesma classe, atentando-se para a Classificação Internacional de Produtos e Serviços de Nice [NCL (12) 2023] disponível no Portal do INPI.