Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 926962930 (DIAMANTE). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 926963198 (DIAMANTE), Processo 926963686 (DIAMANTE GERAÇÃO), Processo 926964135 (DIAMANTE ENERGIA), Processo 926964550 (DIAMANTE ENERGIA), Processo 926962671 (DIAMANTE), Processo 926962850 (DIAMANTE), Processo 926963252 (DIAMANTE GERAÇÃO), Processo 926964020 (DIAMANTE GERAÇÃO), Processo 926964330 (DIAMANTE ENERGIA), Processo 840610106 (ELÉTRICA DIAMANTE), Processo 926963899 (DIAMANTE GERAÇÃO), Processo 926964453 (DIAMANTE ENERGIA), Processo 926962566 (DIAMANTE), Processo 926964640 (DIAMANTE ENERGIA) e Processo 926963341 (DIAMANTE GERAÇÃO). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;