Detalhes do despacho: A marca é constituida por falsa indicação de origem, irregistrável de acordo com o inciso X do Art. 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 923284478 (Região da Canastra), Processo 912338164 (Canastra BRASIL), Processo 918968925 (CANASTRA FOODS DISTRIBUIDORA DE RAÇÕES), Processo 915019663 (CANASTRA FOODS DISTRIBUIDORA DE OVOS), Processo 918969050 (CANASTRA FOODS DISTRIBUIDORA DE CARNES) e Processo 923284613 (Região do Porco da Canastra). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;