Detalhes do despacho: Preste esclarecimentos quanto aos serviços reivindicados no pedido de registro de acordo com a atividade necessária. Conforme determina o parágrafo primeiro do art. 128 da LPI, "As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente. O CNPJ do requerente não contempla os serviços reivindicados (Administração comercial; Administração de arquivo; Administração de empresa; Assessoria, consultoria e informação na implantação e viabilização de sistema de franquia; Gestão de franquia) ou serviços afins. Comprove a atividade necessária para os serviços acima ou restrinja a especificação com a exclusão dos mesmos.