Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão descritiva (in: criar código) em relação à parte dos serviços, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Os serviços de "manutenção de computadores" e "organização de documentos" pertencem, respectivamente, às classes 37 e 35 e por isso foram excluídos do texto da especificação.