Detalhes do despacho: A marca é constituida por termos comumente utilizados (in: fibra hiper velocidade) para qualificar parte dos serviços, em apresentação meramente nominativa, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Excluídos os serviços de "suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação; tratamento de dados; provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet" em observação ao cumprimento de exigência, no qual o requerente selecionou os serviços da classe 38 e optou por excluir os demais.