Detalhes do despacho: Considerando que o requerente do pedido de registro de marca é pessoa jurídica, apresente documentação que comprove ser titular do direito autoral do sinal objeto do pedido, ou apresente competente autorização do autor (pessoa física) para registrar o mesmo como marca, em conformidade com o artigo 124, XVII, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996).Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;