Detalhes do despacho: A marca é constituida por sinal ou expressão de propaganda, irregistrável de acordo com o inciso VII do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; Observada divergência entre o texto presente na etiqueta da marca mista e a declaração da parte nominativa. Entretanto, conforme orientação do manual de marcas item 5.9.1, não foi realizada a alteração do elemento nominativo, visto que a expressão ?desde 11/06/2005? é considerada um elemento negligenciável.