Detalhes do despacho: Considerando que a marca coletiva é utilizada para identificar produtos e serviços provenientes de MEMBROS de determinada entidade e que seu uso independe de qualquer tipo de convênio ou licença, reapresente o Regulamento de Utilização, suprimindo os dispositivos que permitem o uso do sinal por pessoas físicas ou jurídicas que são apenas conveniadas à associação (art. 5, c; art. 6, b, I; art. 10, b).