Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 927295792 (RD ads). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 901619558 (RD MÓVEIS), Processo 905641248 (RD PRODUTOS PROMOCIONAIS), Processo 921658214 (RD SHOP), Processo 914396064 (RD STATION), Processo 912590173 (RD ON THE ROAD), Processo 912590203 (RD SUMMIT), Processo 913471160 (RD) e Processo 910246181 (RD FASHION CONSULTING). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;