Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: PED. 927586908 (ID). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 914724290 (ID.), Processo 909816450 (i/D), Processo 921096631 (ID RELACIONAMENTO D&D), Processo 919129471 (ID), Processo 920180558 (ID), Processo 911244760 (ID CULTURAL), Processo 921392095 (ID Gestão de Ideias) e Processo 912093382 (I.D.). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;