Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 926501402 (SINHÁ DOCERIA ARTESANAL). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 819406708 (SINHÁ), Processo 821361163 (SINHÁ), Processo 901811904 (SINHÁ VITAE), Processo 790305747 (SINHA), Processo 826240933 (SINHÁ), Processo 904631931 (SINHÁ FOOD SERVICE), Processo 920696465 (SINHÁ PREMIUM), Processo 817440623 (SINHÁ), Processo 920814433 (SINHÁ FLOCÃO), Processo 811372278 (SINHÁ), Processo 814081690 (POLENTA MAGICA SINHA), Processo 825295050 (SINHÁ), Processo 825295165 (SINHÁ), Processo 900632780 (SINHÁ POP CORN), Processo 903982196 (SINHÁ SOY), Processo 821361171 (SINHÁ), Processo 910675325 (TEMPERO MÁGICO SINHÁ), Processo 901811742 (SINHÁ VITAE) e Processo 826240925 (SINHÁ). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;