Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 926722239 (Move Bank). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 905513649 (MOV Investimentos), Processo 917026560 (MOV INN), Processo 919596630 (Move Seguros) e Processo 922855757 (MOVE imóveis). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Consigna-se para eventual recurso a possibilidade de dualidade de marcas, infringindo o inciso XX do art. 124 da Lei n° 9.279/1996 (LPI), devido ao pedido anterior de mesmo requerente 927436507 (Movv Inteligência Imobiliária).