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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 927531569

PERFETTO

Pedido em andamentoNominativa· Produtos e/ou Serviço

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
03/08/2022
Concessão
—
Vigência
—

Titular

VIGOR ALIMENTOS S.A.
13.324.184/0001-97 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 29 · Alimentos & Bebidas

    Bebidas lácteas [onde o leite predomina]; creme batido; creme chantilly; fruta (pedaços de -); frutas (polpa de -); gorduras comestíveis; iogurte; iogurte grego; kefir [bebida láctea]; koumys [bebida láctea]; koumys [bebida láctea]; laticínios; leite; leite condensado; leite de soja [substituto do leite]; manteiga; manteiga (creme de -); margarina; milk shakes [bebidas à base de leite]; nata [laticínios]; óleos comestíveis; pedaços de fruta; polpas de frutas; proteínas do leite para consumo humano; quefir [bebida láctea]; queijos; soja (leite de - ) [substituto do leite]; soro de leite; bebidas lácteas fermentadas; coalhada; coalho de queijo; coco ralado; creme de leite; leite em pó; pó para milk-shake à base de leite; requeijão.;

Histórico na RPI · 3 despachos

  1. 20/08/2024 · RPI 2798há 2 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 924426594 (PERFETTO). A marca é constituida por sinal de caráter simplesmente descritivo, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 901133639 (perfetto), Processo 820719323 (PERFETTO) e Processo 924426942 (perfetto). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

  2. 17/01/2023 · RPI 2715há 3 anos

    Notificação de oposição (IPAS423)

    Petições de oposição: 850220462713 de 17/10/2022

  3. 23/08/2022 · RPI 2694há 4 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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