Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo utilizado para designar característica relacionada à qualidade dos serviços prestados seguido por expressão de uso comum sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Excluídos da especificação dos serviços item cuja prestação efetiva e lícita é incompatível com a natureza jurídica do requerente (a requerente não é entidade de representação de classe) e item que não se enquadra na classe 35.