Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 925642738 925648485 927221390 924927038. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 914391100 (SETA IMOBILIÁRIA), Processo 901861650 (SETA CAMINHO CERTO), Processo 901323888 (Setta ENGENHARIA), Processo 922054312 (SETA CONSTRUTORA MT), Processo 821222724 (SETA IMOVEIS), Processo 904024318 (SETA IMÓVEIS), Processo 823773523 (SETA ENGENHARIA), Processo 007229470 (SETTA) e Processo 927420023 (Setta). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;