Detalhes do despacho: Preste esclarecimentos, em conformidade com o artigo 128 da LPI, comprovando a atividade necessária para os produtos pretendidos. Conforme preceitua o artigo 128, § 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente.