Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: petição de nulidade administrativa nº 850230134174 referente ao registro nº 922492050 (ECON). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 905072839 (ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA), Processo 912389419 (Econ & Cia), Processo 922489041 (ECON), Processo 905072880 (ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA), Processo 825899281 (ECON), Processo 905072820 (ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA), Processo 905072855 (ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA) e Processo 905072901 (ECON CONSTRUTORA E INCORPORADORA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia; Elemento nominativo alterado com a inclusão do termo "CE" para adequação à imagem apresentada.