Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei. Entende-se que o sinal contém referência direta a atividade ilícita, uma vez que desrespeita a legislação vigente no país (à saber: o art. 50 do Decreto-lei nº 3688/41, bem como o Decreto-lei nº 6.259/44 e o Decreto-lei nº 9.215/46, que versam sobres as atividades de cassino e jogos de azar e loterias no país). Decisão consoante à consulta CPAPD #3445, tendo em vista a especificação ser formada por um único item direcionado à prestação de serviço ilícito, a saber, "jogos de azar".