Detalhes do despacho: A marca é constituida por sinal de caráter genérico, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Foi efetuada a exclusão da expressão de caráter genérico para fins de classificação ?e afins?, e efetuada a inclusão de ressalva restritiva à classe reivindicada. Ficando a redação final da especificação: ?Sistema de som [incluídos nesta classe]; Caixas para alto-falantes; drive com conexão bluetooth; Cabos elétricos; Aparelhos para reprodução de som; Aparelhos para transmissão de som; Material para condutos elétricos [fios, cabos] embutidos em colchões, camas, poltronas, estofados, cadeiras, poltronas automotivas, almofadas, travesseiros?.